O
Ministério Público, instituição que surgiu no Brasil no século XIX junto com o
regime republicano, já apresentava seus elementos constitutivos existentes nos
cargos da Administração e Justiça desde o Período Colonial. No Brasil, as funções
de Procurador da Coroa, Procurador da Fazenda e Promotor reuniam-se numa só,
com a instalação do Tribunal da Relação da Baía, em 1609. Nesse período, a
Capitania do Rio Grande do Norte foi subordinada juridicamente à Capitania de
Pernambuco e posteriormente à Capitania da Paraíba. Somente com o Alvará de 18
de março de 1818, a Capitania se desvinculou da Paraíba, quando foi criada
a
Comarca
de Natal.
No Período
Imperial, a aplicação da justiça na Província do Rio Grande do Norte não se
diferenciou do restante do Império, seguindo as mudanças implementadas pelo
regime monárquico estabelecido em 07 de setembro de 1822, como o Código Criminal
de 1830, o Código de Processo Criminal de 1832 e o Ato Adicional de 1834.
O Regime
Republicano trouxe mudanças diretas nas relações de poder e na sociedade
brasileira. Exemplo disso foi o Decreto nº 848, de 11 de setembro de 1890, que
criou a Justiça Federal, definindo a estrutura do Ministério Público Federal.
O Rio
Grande do Norte ganhou sua primeira Constituição em 1891. Nela o Procurador
Geral do Estado seria designado pelo Governador, dentre os membros do Tribunal
de Apelação. Em 1892, foi criado o Superior Tribunal de Justiça e o Ministério
Público, através da Lei nº 12, de 09 de junho Pela Lei, caberia ao Procurador Geral do Estado a Chefia
do Ministério Público e o cargo de Promotor de Justiça seria de nomeação
exclusiva do governador. O primeiro Procurador Geral do Estado foi o
Desembargador Joaquim Ferreira Chaves Filho (1892).
Em 1948, o
Ministério Público ganhou seu primeiro Estatutodefinindo seus componentes e atribuições. Até essa data, o
Ministério Público aparecia dentro da Lei de Organização Judiciário do Estado.
Em 1967,
foi promulgada uma nova Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Nesta
Constituição, o Ministério Público apareceu em um capítulo próprio,
independente do Tribunal de Justiça. Além disso, a Carta trouxe uma nova
denominação ao Chefe do Ministério Público: Procurador-Geral de Justiça.
Art.58 – O Chefe do Ministério Público é o Procurador-Geral de
Justiça, nomeado pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembléia
Legislativa, dentre os integrantes da carreira, os Procuradores de Estado e
advogados com exercício no foro estadual, com os requisitos indicados no artigo
113, parágrafo 1º, da Constituição do Brasil. (Constituição Estadual de 1967.
Diário Oficial do Estado do RN, 14 maio.1967).
FONTE – SITE MPRN