O Ministério Público, órgão de lei e fiscal de sua execução, é instituído para representar e defender em juízo os interesses da Sociedade, do Estado e da União, cabendo-lhe ainda a guarda da Constituição, leis, decretos e regulamentos, o patrocínio do direito de quantos estejam sob a tutela e assistência do Estado, desde que aquela defesa e este patrocínio não tenham sido atribuídos a outros órgãos.
São órgãos do Ministério Público:
I – O Procurador-Geral do Estado;
II – Os Promotores de Justiça e seus Adjuntos;
III – Os órgãos auxiliares que a lei criar, sem prejuízo da
carreira.
Em cada Comarca haverá um Promotor de Justiça, salvo na da
Capital, em que haverá três, sob a respectiva denominação numérica, bem como
tantos Adjuntos quantos forem os Promotores; os Termos que não forem sede de
Comarca serão igualmente providos de um Adjunto
FONTE - Lei n. 147, de 24 de dezembro de 1948, publicada no
Diário Oficial do Estado em 30/12/1948. ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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